O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 1984

3059

a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) A redefinição da actual hierarquia urbana, através do ordenamento do território e planeamento regional e urbano, visando a criação de novas paisagens biológica e geologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;

6) A defesa e o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis, que garantam a estabilidade dos ecossistemas e, consequentemente, da própria humanidade;

c) A conservação da natureza, nomeadamente

através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação quanto

aos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre ambiente, visando corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida;

é) A melhoria dos níveis de qualidade e de fertilidade dos solos e do meio aquático, a recuperação dos recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate à erosão e à degradação da paisagem natural, nomeadamente através da definição e implementação das políticas agrícola, florestal, pecuária e de exploração dos recursos vivos aquáticos, marinhos e de águas interiores, a desenvolver de forma articulada e segundo uma perspectiva de equilíbrio ecológico;

/) A definição de uma política energética baseada no melhor aproveitamento de todos os re-oursoB naturais disponíveis, renováveis e não renováveis;

g) O empenhamento e a participação das popu-

lações na execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do poder por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;

h) O reforço das acções e medidas de defesa do

consumidor;

i) A inclusão da componente ambiental na edu-

cação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos grandes meios de comunicação social.

CAPITULO II

Factores ambientais e qualidade de vida

Artigo 3.°

(Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, a defesa da qua-

lidade dos seguintes factores ambientais, que, nos termos da presente lei, são objecto de medidas especiais:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2— Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e ainda desenvolver outras acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de fiscalização e de contenção que levem em conta, entre outros, os custos sociais da degradação do ambiente.

3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pela obrigatoriedade do cumprimento das medidas de controle ambiental.

Artigo 4.° (Factores ambienteis humanos)

1 — Os factores ambientais humanos definem, no seu conjunto, um quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — O ordenamento e a gestão urbanística do território, tanto na orla costeira como no Interior, terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências das autarquias.

CAPÍTULO III Desenvolvimento e defesa da qualidade de vida Artigo 5.° (Desenvolvimento e qualidade de vida)

1 — A consideração dos factores ecológicos não constitui um obstáculo ao desenvolvimento, antes o orienta numa perspectiva de sustentação ao longo do tempo sem quebra de uma estabilidade relativa.

2 — O Governo criará os meios adequados para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento e conservação, nomeadamente através da articulação entre as opções fundamentais de ordenamento do território e do desenvolvimento económico, numa óptica de desenvolvimento integrado.

Artigo 6.° (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança

Páginas Relacionadas
Página 3057:
26 DE MAIO DE 1984 3057 Artigo 10." (Representantes de outras entidades) 1 — Os
Pág.Página 3057
Página 3058:
3058 II SÉRIE — NÚMERO 126 sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos
Pág.Página 3058
Página 3060:
3060 II SÉRIE — NÚMERO 126 dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológic
Pág.Página 3060
Página 3061:
26 DE MAIO DE 1984 3061 4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplar
Pág.Página 3061
Página 3062:
3062 II SÉRIE — NÚMERO 126 Artigo 15.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)
Pág.Página 3062
Página 3063:
26 DE MAIO DE 1984 3063 lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar
Pág.Página 3063