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II SÉRIE — NÚMERO 126

dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter, ou neutralizar, as substâncias poluidoras.

Artigo 7.° (Protecção das águas)

1 — Para os efeitos de protecção previstos na presente lei, as categorias de águas abrangidas são as seguintes:

a) Águas interiores de superfície;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas territoriais;

d) Águas marítimas da Zona Económica Exclu-

siva.

2 — Protecção análoga estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos da plataforma continental e da Zona Económica Exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas de protecção a regulamentar através da legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:

a) A utilização racional da água, evitando-se to-

dos os gastos desnecessários e aumentándose o grau de reutilização;

b) O desenvolvimento coordenado das acções ne-

cessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção

ao longo da orla costeira;

d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas

de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica, ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios e coordenação das acções.

Artigo 8.° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política florestal que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser.impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4— Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, o Estado controlará, através dos organismos compe-

tentes, o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos, ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

Artigo 9." (Exploração do subsolo)

1 — O desenvolvimento de projectos de exploração dos recursos do subsolo deverá ser feito tendo em conta:

a) Os interesses e questões que local e mais di-

rectamente interessem as regiões Plano e autarquias onde se insiram;

b) A necessidade de obedecer a um plano glo-

bal de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento no n.° 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a rege-

neração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degra-

dação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da explo-

ração do subsolo resulta alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 10." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestal de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos,

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

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