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II SÉRIE — NÚMERO 126

CAPÍTULO II

Níveis de participação

Artigo 5.°

(Estruturas em que se exerce)

A participação exerce-se através da representação nos órgãos de direcção e gestão com funções deliberativas e executivas correntes ou consultivas dos organismos e serviços dotados de personalidade jurídica e autónoma, existentes ou a criar, designadamente:

a) Conselhos directivos das instituições de segu-

rança social;

b) Conselho Nacional de Segurança Social;

c) Conselhos regionais dos centros regionais de

segurança social.

Artigo 6.° (Conselhos directivos)

1 — Os conselhos directivos das instituições de segurança social são constituídos por 1 presidente e

1 vice-presidente, nomeados pelo Governo, 3 representantes das associações sindicais, um dos quais exercerá as funções de tesoureiro, 1 representante dos trabalhadores autónomos e 1 representante dos trabalhadores da instituição respectiva.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe aos conselhos directivos, nomeadamente:

a) Atribuir as prestações;

b) Promover a elaboração dos planos, anual e

plurianual, e dos orçamentos;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Contribuir para a definição da política do

sector;

e) Contribuir para a definição da política global

de gestão e formação dos trabalhadores do sector;

f) Exercer a tutela das instituições privadas de

segurança social;

g) Promover a execução de outras acções deter-

minadas pelo funcionamento do sistema de segurança social.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7° (Conselho Nacional de Segurança Social)

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é integrado por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 vogais, escolhidos de entre os presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos directivos das instituições de segurança social da estrutura central do sistema, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes dos trabalhadores autónomos, 2 representantes das associações de reformados, 1 representante das associações de deficientes, 4 representantes das autarquias locais e

2 representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social da estrutura central.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe ao Conselho, nomeadamente:

a) Apreciar todos os projectos de diplomas visando reformulações do sistema de segurança social, designadamente os que envolvam alterações do âmbito dos níveis e condições de atribuição das prestações, da taxa de contribuições e da estrutura orgânica do sistema;

6) Aprovar os planos, orçamentos e contas da segurança social e assegurar o acompanhamento da execução do plano e do orçamento.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do Conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 8.° (Conselhos regionais de segurança social)

1 — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do respectivo centro regional, que presidirá, 4 representantes das associações sindicais, 1 representante dos trabalhadores autónomos, 1 representante das associações de reformados, 2 representantes das autarquias da área e 1 representante dos trabalhadores do respectivo centro regional.

2 — Cabe ao conselho, nomeadamente:

a) Aprovar os planos, orçamentos e contas do

respectivo centro regional;

b) Acompanhar a acção dos conselhos directivos,

em especial no que diz respeito à acção social:

c) Propor medidas tendentes à melhoria do sis-

tema de segurança social;

d) Promover a' informação dos beneficiários do

sistema sobre os seus direitos.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO III Designação e estatuto dos representantes

Artigo 9.° (Representantes das associações sindicais)

1 — Os representantes das associações sindicais são designados pelas associações mais representativas, segundo os seus próprios critérios, só sendo removíveis e substituíveis pelas instituições que os tiverem designado ou a seu próprio pedido.

2 — Na representação sindical serão utilizados, sempre que possível, critérios de âmbito geográfico, a fim de fazer coincidir o âmbito das associações sindicais com o do órgão ou comissão em que haja lugar a representação.

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