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26 DE MAIO DE 1984

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4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

Artigo 11.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

2 — A protecção da fauna autóctone e, de uma forma mais ampla, a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito da:

a) Comercialização da fauna selvagem, aquática ou terrestre;

6) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre no País, com relevo para as áreas selvagens naturais;

c) Combate ou destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes.

3 — Os recursos animais agrícolas, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquacultura.

Artigo 12." (Defesa da qualidade estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionadas pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 13.°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural construído)

1 — O património histórico e cultural construído do País será objecto de medidas especiais de defesa, sal-

vaguarda e valorização através de uma adequada gestão dos recursos existentes, planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e sua utilização criativa.

2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico e cultural construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património, e estabelecerá a 'orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

CAPÍTULO IV

Poluição e áreas protegidas

Artigo 14.° (Proibição de poluir)

1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa, como via de regra, é proibido:

a) Lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degradadas, objectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições em vigor;

6) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte, a manipulação e o depósito, bem como a reciclagem e dumping, de quaisquer produtos susceptíveis de produzir os tipos de poluição referidos no n.° 1 do presente artigo serão regulamentados por legislação especial.

3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível na presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade dos factores ambientais naturais.

4 — Em qualquer circunstância e sem prejuízo do que a lei disponha ou venha a estabelecer, o Estado e as autarquias locais poderão impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário,-utilize água de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização devidamente despoluí das; essa restituição deverá ser feita a jusante do seu local de abastecimento e em termos a definir em legislação especial.

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