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II SÉRIE — NÚMERO 137

No domínio da economia marítima são ainda de grande relevo as potencialidades de produção de moluscos bivalves na ria Formosa, já hoje largamente exercida, em que Olhão desempenha o papel de liderança.

6 — A vila está apetrechada com assinalável equipamento desportivo: 2 pavilhões gimnodesportivos (um municipal e outro da escola secundária), 3 campos de futebol, tendo um deles uma pista de atletismo, e 2 estabelecimentos polidesportivos.

Na vila existem também 14 associações de educação física e desportiva.

7 — De outro passo, a vila desfruta de 1 corporação de bombeiros municipais, 1 lar de terceira idade, 1 centro de dia para idosos, 1 lar de crianças, 1 centro de recuperação para crianças deficientes e 1 centro de actividades de tempos livres.

Há 5 sociedades recreativas e culturais.

8 — No aspecto educacional, a vila tem escola de

ensino secundário, com cerca de 1900 alunos, escola

preparatória, com 1040 alunos, 6 escolas primárias, com 42 salas de aula e 2000 alunos, 3 jardins-escola e 1 creche, existindo mais 13 escolas primárias no concelho.

Ainda na vila existem 1 biblioteca-museu municipal e mais 6 outras bibliotecas.

9 — Na área da saúde pública, existem 8 unidades de saúde, 1 unidade de internamento e 22 médicos.

10 — O turismo é uma actividade em forte expansão, solidamente implantada nas notáveis condições naturais do concelho: praias excelentes, em especial na ilha de Armona, com pesqueiros fáceis e abundantes, zonas elevadas de grande beleza natural (Cerro de São Miguel), áreas reservadas para o campismo nos Pinheiros de Marim e nas ilhas da ria Formosa, características únicas de arquiteceura da vila, bulício da vida marítima da terra e afabilidade das suas gentes.

11 — A elevação da vila de Olhão a cidade é uma ardente aspiração da sua população, à qual os órgãos autárquicos dão a sua adesão favorável por unanimidade.

12 — Justifica-se, assim, que a Assembleia da República, atendendo aos factos relatados, que plenamente fundamentam a sua elevação a cidade, distinga a vila de Olhão elevando-a à categoria de cidade, que aliás lhe compete e a que o seu povo aspira.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Partido Socialista pelo círculo eleitoral de Faro apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Olhão é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Luís Silvério Gonçalves Saias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 30/111

Considerando que o termo do período normal de funcionamento da Assembleia da República ocorre quando ainda se deparam aos deputados tarefas inadiáveis decorrentes quer da laboração até aqui desen-

volvida pela Assembleia quer das necessidades da acção do Governo durante o período de férias do Parlamento, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição, prorrogar o seu período normal de funcionamento até 14 de Julho de 1984, com os seguintes fins específicos:

1.° Conclusão da apreciação das matérias já anteriormente agendadas em conferência de líderes, a saber, os pedidos de ratificação n.°s 80/111, 83/111, 85/111 e 95/111, do PCP, e n.os 90/111 e 92/111, do CDS, o projecto de lei n.° 264/íII (substituição de eleitos locais em listas de coligação), do PSD, os projectos de lei n.os 177/III e 363/III, do PSD, e a resolução referente ao pessoal da Assembleia da República;

2.° Conclusão do processo de revisão do Regimento da Assembleia da República;

3.° Apreciação e votação das propostas de lei apresentadas e a apresentar pelo Governo;

4.° Apreciação das conclusões de inquéritos parlamentares entretanto concluídos;

5.° Votações finais globais de iniciativas entretanto concluídas pelas comissões parlamentares, bem como a votação na especialidade dos projectos de lei de criação de freguesias;

6.° Qualquer outra matéria cuja urgência justifique o seu agendamento.

A Assembleia da República, perante o extenso leque de iniciativas legislativas que assim será chamada a apreciar durante o período de prorrogação, resolve que todos os debates terão uma limitação temporal máxima definida em conferência de líderes, repartin-do-se proporcionalmente o tempo de debate pelos diferentes grupos e agrupamentos parlamentares e pelo Govemo, sem prejuízo do necessário aprofundamento do debate parlamentar.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1984.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Agostinho Domingues. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 31/IEI

Considerando que se encontram pendentes na Assembleia da República matérias de maior relevância e urgência;

Considerando a necessidade de responder a graves questões que afectam o País e significativas camadas populares;

Considerando que a revisão constitucional acentuou o princípio da permanência do funcionamento da Assembleia, ao definir a duração da sessão legislativa como de 1 ano;

Considerando entretanto que a Constituição, no artigo 177.°, n.° 3, prevê a prorrogação do período normal de funcionamento (que termina a 15 de Junho);

Considerando que está tacitamente assente a discussão do chamado «pacote autárquico», a criação de