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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 80/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

Ê criada no concelho de Penafiel a freguesia de Rio Mau.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, ribeiro de Sobreiro até cruzamento com caminho público (antigo) que liga Rio Mau a Sebolido, seguindo o caminho mencionado, até à divisão das sortes gleba n.os 17 e 18, prosseguindo até aos terrenos baldios, traçando uma linha recta até ao marco geodésico, e daqui seguindo uma linha recta até ao ribeiro de Rio Mau;

A poente, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

A norte, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

A sul, rio Douro.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Penafiel nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Penafiel;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Penafiel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sebolido;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sebolido;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Rio Mau.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tonuda de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se apüca à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.