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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 81/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO. NO CONCELHO DE CORUCHE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São criadas no concelho de Coruche as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Fajarda:

A norte, limite com o concelho de Salvaterra de Magos;

A nascente, linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Coure-linhas, e daí por caminho não classificado até ao rio Sorraia;

A sul, pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente;

A poente, limite do concelho de Benavente.

b) Branca:

A norte, estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251;

A nascente, estrada nacional n.° 251 até à estrada municipal n.° 515 (caminho para São Torcato) e de São Torcato (via férrea) até ao limite do distrito;

A sul, limite do distrito;

A poente, limite do concelho de Benavente.

c) Erra:

A norte, limite com a freguesia da Lama-rosa;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira;

A poente, estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.° 119 ao rio Sorraia.

d) Biscainho:

A norte, pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente;

A nascente, caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.° 119 e desta até Vale de Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.° 96), até à estrada municipal n.° 515;

A sul, primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.° 88, in-flecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.° 119 e desta até ao limite do concelho;

A poente, limite do concelho de Benavente.

e) Santana do Mato:

A norte, desde São Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Terrafeiro até à ribeira Lavre, limite com a freguesia do Couço;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, limite do distrito;

A poente, via férrea até ao limite do distrito.

ARTIGO 3."

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Coruche nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:

a) Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Fajarda.

b) Comissão Instaladora da Freguesia da Branca:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Branca.

c) Comissão Instaladora da Freguesia da Erra:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da. Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Erra.

d) Comissão Instaladora da Freguesia do Biscainho:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;