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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 82/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO OE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Loures a freguesia da Pontinha.

ARTIGO 2."

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Inicia-se na extrema norte da propriedade rústica n.° 7, secção i, da actual freguesia de Odivelas, com a linha limite do concelho de Loures e concelho de Oeiras (freguesia e actual concelho da Amadora), junto do marco do concelho n.° 30; segue no sentido sueste contornando a propriedade rústica n.° 7, secção i, da actual freguesia de Odivelas, seguindo sempre a linha a propriedade rústica n.° 9, secção i, denominada Espogeiro; segue ainda sensivelmente no mesmo sentido da Linha de água, situando-se a sul da propriedade rústica n.° 4, secção n> denominada Peça de Segulim e a norte a Quinta do Segulim; continuando ainda pela linha de água ao ponto sul da extrema do Casal da Barroca, inflecte no sentido nordeste; neste ponto segue a linha de divisória de extremas, ficando a norte o Casal da Barroca e a sul a propriedade rústica n.° 25, secção I, terminando junto da estrada municipal (estrada municipal n.° 576-1); neste ponto inflecte em sentido sul, pela extrema da propriedade rústica n.° 24, secção J, mudando de sentido junto do ponto extremo da propriedade rústica n.° 1, secção K, inflectindo neste ponto para noroeste, seguindo sempre a extrema da propriedade rústica n.° 1, secção K, até ao limite desta extrema com a propriedade rústica n.° 26, secção M; aqui muda no sentido sul seguindo pela linha de água até à estrada municipal (estrada municipal n.° 576); neste ponto segue a mesma linha de água até à ribeira (rio Costa); aqui segue a citada ribeira para jusante em direcção a Odivelas até ao pontão que dá passagem sobre a dita ribeira e liga a Patameiras; neste ponto segue o caminho que sobe a Encosta da

Luz até à estrada militar; aqui prolonga-se pelo antigo limite com o concelho de Lisboa.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia da Pontinha são as seguintes:

1) Pontinha;

2) Serra da Luz;

3) Bairro de Santa Maria (Urmeira);

4) Porto da Paia;

5) Bairro Novo de Santo Elói;

6) Presa (Casal de Perdigueira — Casal do Rato — Casal do Diabo);

7) Vale Grande.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.