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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 84/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

£ criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão.

ART5GO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nor-noroeste, uma linha definida pelos limites dos concelhos de Chamusca e Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho público ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.° 367;

A nordeste, caminho público que sai da estrada n.° 367 ao quilómerto 52,3, passando pelo geodésico de Cabeções, e que próximo do Monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga;

A su-sudeste, caminho municipal que, passando pelo Vale de Sanguessuga, se dirige ao Monte das Barreiras de Baixo, ao Monte Fernando, Antas, passa pelo Monte das Antas, e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche;

A sudoeste, troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na passagem entre estes 2 concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Montargil;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Montargil;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°° 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a Assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.