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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 86/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal);

A nascente, seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.° 5;

A sul, seguindo o trajecto da estrada nacional n.° 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Monteraor-o-Novo (freguesia de Cabrela).

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Alcácer do Sal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Al-

cácer do Sal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santa Maria do Castelo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa

Maria do Castelo;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo cora

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.