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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 87/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAKMtOSAMO NO CONCELHO DA MOTTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho da Moita a freguesia de Gaio--Rosário.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, rio Tejo.

A sul, com a Azinhaga do Chão Duro, desde o entroncamento desta com a Azinhaga da Freira, numa extensão de 900 m, até à estrada municipal n.° 506; a partir do cruzamento com a última estrada e no sentido poente, com Vala Real, que flecte para sul, até ao rio Tejo, numa extensão aproximada de 350 m (Vala Real que, antes de inflectir, confina a sul, numa extensão de 100 m, com o prédio inscrito sob o actual artigo 12.° da secção t da matriz cadastral rústica da freguesia da Moita, e depois, a nascente e no sentido do rio Tejo, com o mesmo prédio, numa extensão de 250 m; a poente, a mesma Vala Real confina com o prédio inscrito sob o artigo 11.° da mesma secção e matriz cadastral rústica).

A nascente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a azinhaga da Ponte-Cais, até ao caminho municipal n.° 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a azinhaga do Rosairi-nho, até ao entroncamento desta com a azinhaga de São Lourenço, depois e no sentido nascente, com a azinhaga de São Lourenço, até ao entroncamento desta com a azinhaga da Freira, numa extensão de 200 m; a partir deste

último entroncamento e no sentido sul, com a azinhaga do Chão Duro, numa extensão de 700 m.

A poente, freguesia de Alhos Vedros.

ARTIGO 3."

I

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da

Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da

Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Moita;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da

Moita;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com

os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.', n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.