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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 89/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO BRAS 00S MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Alandroal a freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho).

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa;

A sul, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nascente, a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir;

A sudoeste, margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca;

A poente, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nordeste, parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alandroal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alandroal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alandroal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.c 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.