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II SÉRIE — NÚMERO 35

extrema este da herdade da Ataboeira até ao marco 18-12, a partir do qual segue a extrema da herdade do Cavaleiro e depois a extrema da herdade do Pinheiro até ao ponto que serve de limite comum às herdades de Pinheiro e Comendinha e aos concelhos de Montemor-o--Novo e Coruche, local onde se inicia esta descrição.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.* da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-•Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) I representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Novo;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Novo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Nossa Senhora do Bispo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora do Bispo;

é) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.