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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 92/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Tavira a freguesia de Santa Luzia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;

A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

A sul, canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Tavira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ta-

vira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santiago;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de San-

tiago;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Luzia.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ÁRTICO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.