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II SERIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 94/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Ê criada no concelho de Mira a freguesia de Seixo. ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A poente, segue a estrada florestal n.° 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;

A norte, limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;

A nascente, limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho de foros do Canto de Calvão; daqui, em linha recta, ao marco n.° 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até ás Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

A sul, segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

c) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia ds Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizaras e-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.