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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 93/111

CR9AÇÃ0 DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2."

1 — A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 — A freguesia da Madalena compreende . a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

3 — Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa.

ARTIGO 3.°

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves no-

meará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves;

c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;

e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Let n.c 11/82 não ee aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.