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II SÉRIE — NÚMERO 35

2) 1 representante da Camara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche.

5) 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho.

e) Comissão Instaladora da Freguesia de Santana do Mato:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal dc Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.

ARTIGO 4.°

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.