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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 101/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico, estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por tal rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do vale do Vouga-ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta via até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forni nhos entronca na estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 11 cidadãos eleitores da nova freguesia;

b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;

c) 1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;

d) 1 membro da Junta de Freguesia de Vera Cruz;

e) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Vera Cruz;

f) 1 membro da Junta de Freguesia da Glória;

g) 1 membro da Assembleia de Freguesia da Glória;

h) 1 membro da Junta de Freguesia de Esgueira; 0 1 membro da Assembleia de Freguesia de Esgueira;

f) 1 membro da Junta de Freguesia de São Bernardo;

k) 1 membro da Assembleia de Freguesia de São Bernardo.

ARTIGO 4.0

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.