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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.a 102/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t.°

Ê criada no concelho de Sines a freguesia de Porto Covo.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Oliveirinha (Praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5;

A sul, limites do próprio concelho de Sines, com o de Odemira;

A nascente, desde o quilómerto 7,5 da estrada nacional n.° 120-1, seguindo por este até encontrar a Linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;

A poente, a linha costeira com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sines nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Sines;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Sines;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sines;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sines;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n." 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até è tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia reali-zar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em í de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.