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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 104/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

' E criada, no concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente, Oceano Atlântico;

A norte, limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 como esse limite;

A nascente, segue a estrada florestal n.° 1 até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar; daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas; segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o Limite do concelho de Cantanhede;

A sul, limite do concelho de Cantanhede até à orla marítima.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Praia de Mira designados de acordo com os n." 2 e 3 do artigo 10.°, da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.