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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 103/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n." 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho da Moita a freguesia de Sarilhos Pequenos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, rio Tejo;

A sul, com a Azinhaga de São Lourenco, desde o entroncamento desta com a Azinhaga do Rosai-rinho, até ao entroncamento com a Estrada do Esteiro Furado, numa extensão aproximada de 700 m; continuando no sentido nascente, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 21.°, da secção Z, até à estrada municipal n.° 505, com a qual confronta, numa extensão aproximada de 100 m, até ao entroncamento desta estrada com a Azinhaga das Caldeiras, a partir deste entroncamento, com a Azinhaga das Caldeiras, numa extensão aproximada de 550 m, até ao entroncamento desta com a Azinhaga da Broega; depois com a Azinhaga da Broega, numa extensão aproximada de 100 m; finalmente e até ao limite do concelho da Moita com o do Montijo, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 33.°, da secção X (serventia de José Carreira);

A poente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a Azinhaga da Ponte-Cais, até o caminho municipal n.° 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a Azinhaga do Rosai-

rinho, até ao entroncamento desta com a Azinhaga de São Lourenço; A nascente, com a freguesia de Sarilhos Grandes, concelho do Montijo.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Moita;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autrárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.