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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.' 105/111

CRtAÇAO DA FREGUESIA DE EREJRA NO CONCaKO DE M0NTEM0R4)-VEIH0

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

E criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde

o Barqueiro até ao limite da freguesia de Mon-

temor-o-Velho; A sul, curso novo do rio Mondego e Limite da

freguesia de Vila Nova da Barca; A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado

novo do rio Mondego;

A nascente, limite da freguesia de Montemor-o--Velho e Vila Nova da Barca.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-

-oVelho nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Moc-temor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Monteraor-o-Velho;

c) 1 representante da assembleia da freguesia de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.06 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n* 11 /82, de2 de Junho.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquica; gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.