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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 107/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO SEBASTIÃO MO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Rio Maior a freguesia de São Sebastião.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;

A nascente, freguesias de Fráguas, estrada de Vale de Cavada e do Outeiro de Cortiçada;

A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.° 361;

A poente, freguesia de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um marco de concelho, próximo de marco geodésico, na zona do Lavradio, a norte, segue no sentido norte-poente até à estrada do Lavradio e depois, na direcção poente-nascente, passa pelo Cansado até ao Regato. Daqui, e no sentido norte-sul, segue na direcção da regueira do Vale da Pinta. Neste Vale toma o sentido poente-nascente pelas propriedades de Luís Pinheiro e de João Félix até ao Cabeço, atravessando a estrada Cabos-Carvalhais, no local Cabe-cinhas, até se encontrar com a estrada Carvalhais-Frá-guas no Vale Bacelo. Neste ponto, e na orientação norte-sul, segue pela estrada do Vale da Cavada até à estrada nacional n.° 361. A partir deste local segue por esta via, no sentido nascente-poente, até ao rio do Vale da Eeira. Depois vai pelo curso deste rio até se encontrar com a ribeira de Póvoas, tomando então o fio de água desta ribeira para sul até a uma regueira afluente. Neste afluente muda de direcção, nascente--poente, até ao caminho de Póvoas-Outeiro de Cortiçada, seguindo por esta via no sentido norte-sul até à estrada que passa pelo vale da Abedigueira, seguindo por este vale na orientação nascente-poente até aos limites das freguesias de Fráguas e do Outeiro da Cortiçada.

Todo este traçado corresponde à linha de divisão da nova freguesia de São Sebastião da de origem, Fráguas.

A parte restante da linha que delimita a freguesia de São Sebastião passa pelos limites das freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada, a nascente, da de Arruda de Pizões, a sul, das de Rio Maior e Alcobertas, a poente e das extremas do concelho de Rio Maior é Santarém, a norte.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Fráguas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Fráguas;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO S."

As eleições para a assembleia da nova freguesia ralizar-se-ão na data da primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.