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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 109/111

CRIAÇÃO CA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SAO JOÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

■ da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.»

É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Rio Maior; A nascente, freguesia de São João da Ribeira; A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira; A poente, freguesia de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo a norte, num encontro de caminhos situado a poente do Cabeço Tiborne, a cerca de 100 m deste, segue no sentido norte-sul pelo caminho que passa por Cabeça Longa, a poente do Vale Barco, e em direcção do Vale da Rosa, seguindo, depois, por um outro caminhos e no mesmo sentido norte-sul até à extrema nascente da propriedade da empresa Agro-Pe-cuária Vicente-Nobre, passando, seguidamente, pela extrema do Casal Capucho e depois no sentido poente--nascente até ao Casal da Alegria, não se integrando, porém, este casal na freguesia de Ribeira de São João. Neste ponte segue na direcção norte-sul atravessando a estrada nacional n.° 114 até ao encontro dos limites da nova freguesia e das freguesias de São João da Ribeira e Marmeleira.

A parte restante da linha delimitadora da nova freguesia passa pelos limites das freguesias de Marmeleira e de Arrouquelas, a sul, e pelos da freguesia de Rio Maior, a nascente e a norte.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.