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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 110/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO OE MO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

£ criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Arruda dos Pizões;

A nascente, limites dos concelho de Rio Maior

e de Santarém; A sul, freguesia de Azambujeira; A poente, freguesia de São João da Ribeira.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo, a norte, do marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à quinta de Santa Maria, segue para poente ao encontro do raminho camarário n.° 1318, pasando a poente dos Casais de Arroteia e tendo em conta as extremas das propriedades existentes. Prosseguindo, depois, desse ponto de encontro, no sentido poente-sul até ao marco da freguesia de Azambujeira, junto ao Casal Tagarrejo, já a sul.

Depois, a linha delimitadora segue de sul para nascente pelos limites da freguesia de Azambujeira e do concelho de Rio Maior com o de Santarém e para norte pelos da freguesia de Arruda dos Pizões até ao ponto de partida, o marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à Quinta de Santa Maria.

A delimitação a poente é feita pela linha divisória da nova freguesia de Malaqueijo da de origem, São João da Ribeira.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.