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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.* 111/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE SALVATERRA NO CONCELHO OE SALVATERRA DE MAGOS

 Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

Ê criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Foros de Salvaterra.

ARTIGO 2.»

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, as freguesias de Marinhais e de Glória do Ribatejo (antigo limite da freguesia de Salvaterra de Magos);

A sul, os concelhos de Coruche e de Benavente (antigo limite da freguesia de Salvaterra de Magos);

A poente, o concelho de Benavente (antigo limite do concelho de Salvaterra de Magos) e a freguesia de Salvaterra de Magos;

A norte, a freguesia de Salvaterra de Magos.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que, partindo do marco 15-26 segue por estrada pública no sentido este, ao atingir cruzamento com estrada pública inflecte, seguindo por esta em linha recta no sentido noroeste, continuando, no sentido nordeste, por estrada ensaibrada que passa nas extremas das propriedades de Joaquim Ferreira Moreira Júnior e de Joaquim Balbino das Neves, atravessa loteamento das Quintinhas, das Sesmarias de São José passando em linha recta, até placa com a designação dos Foros de Salvaterra, na extrema dos dois lotes que se encontra mais próxima. Progride pela estrada nacional n.° 114/3, no sentido noroeste, segue caminho —orientado á nordeste— que passa entre as fábricas Fibrogal e Luvimag, continua em linha recta entre as extremas de Manuel Soeiro (Sal) e José da Luz até ao caminho municipal n.° 1413, segue por ele no sentido noroeste, inflectindo no sentido nordeste passando entre as extremas de João Maria (Rato Preto) e Manuel Travessa (Bajé) até à estrada que liga o Diamantino Azanha ao Francisco Maria Coscurão (Mosca). Segue por ela, no sentido noroeste, até à estrada orientando a nordeste

ladeada pelas propriedades de João Marques Nogueira (Misericórdia) e Diamantino Azanha até ao caminho (orientado a noroeste) de Manuel Pereira (Panhonha) que confina com a estrada (orientada a leste), que liga a estrada nacional n.° 118 ao Paul de Magos passando, junto à Serramagos; segue por ela passando pela herdade das Bunheiras, residência de Armando Monteiro, Vala Real, Paul de Magos até à extrema com a freguesia de Marinhais.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Salvaterra de Magos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Sal-

vaterra de Magos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Salvaterra de Magos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sal-

vaterra de Magos;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Foros de Salvaterra.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° ! 1 /82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.