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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 113/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Alcochete a freguesia de São Francisco.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, estrada municipal n.° 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ET AR, até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.° 119 e a estrada municipal n.° 501); estrada nacional n.° 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo); caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005);

A nascente, caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul até ao caminho municipal n.° 1005);

A sul, limite do concelho, com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.° 1005); caminho municipal n.° 1005 (entre o limite do concelho, com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005);

A poente, limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.° 501).

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcochete nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcochete;

" c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcochete;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.