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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 106/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

artjgo 1."

Ê criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Asseiceira.

artigo 2."

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Rio Maior;

A nascente, freguesia de São João da Ribeira;

A sul, freguesia de Arrouquelas;

A poente, concelho de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um local situado no limite poente do concelho de Rio Maior e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixamas, segue no sentido poente-norte até à ponte do rio Jaleco, obedecendo às extremas das propriedades existentes. Na ponte do rio Jaleco j'unto à estrada nacional n.° 1 segue-se no sentido norte-sul até ao 68,900 km, tomando depois a orientação poente--nascente por um caminho que passa à propriedade denominada «Bombarral» até ao cruzamento situado a norte da Capela de Santo André. A linha limite da nova freguesia depois na orientação poente-nascente até ao antigo caminho de ferro. Nesta extinta via, e no sentido norte-sul, vai para o pontão de ribeira de Abu-xamas, neste local e na direcção nascente-sul segue por um caminho vicinal e pelo Cabeço do Cré até ao Vale da Mata. Neste vale, e na orientação poente-nascente até à estrada nacional n.° 510, por esta via, e na direcção norte-sul, segue até ao limite da freguesia de Arrouquelas, a sul, passando a poente pelos limites do concelho de Rio Maior com os do Cadaval até ao ponto

de partida desta delimitação, situado a poente e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixanas.

artigo 3."

1 — A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Maior;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Maior;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

artigo 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

artigo 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.