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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(755)

Despacho Normativo n." 186/83. de 29 de Setembro, que esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no a.* 4.°, n.° 3, da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reúnam certos requisitos.

Decreto-Lei n." 368-C/83, de 4 de Outubro, que dá nova redacção dos artigos 2." e 19.° do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «FIP —83»).

Decreto-Lei n.° 372/83, de 6 de Outubro, que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 3U$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5 % —1983», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei n.° 379/83, de 12 de Outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo extemo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5 % (Mondego II)». e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei n.° 382/83, de 12 de Outubro, que determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juros anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.

Decreto-Lei n.° 387/83, de 17 de Outubro, que autoriza o Governo a participar no Banco Africano de Desenvolvimento (nos termos do n.° 2.° da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, de 13 de Setembro).

Decreto-Lei n.° 393/83, de 27 de Outubro, que estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n." 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, que efectua uma alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (Lei n." 2/83, de 18 de Fevereiro).

Oec reto-Lei n." 437/83, de 20 de Dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Decreto-Lei n." 452/83, de 27 de Dezembro, que autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4 994 262 para 5 636 262 dólares quanto ao Fundo para Operações

Especiais.

Decreto-Lei n." 456-B/83, de 28 de Dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

CONTAS A) Da Junta do Crédito Público

N." I —Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1983.

N.° 2 — Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1983.

N.° 3 — Banco de Portugal — C/ depósito da Junta do Crédito Público.

N.u 4 —Agências no estrangeiro.

N.° 5 — Depósitos no estrangeiros — C/ encargos de empréstimos externos. N° 6 —Tesouro.

N.° 7 — Encargos de dívida pública c/ dotação. N •' 8 — Encargos de dívida pública vencidos. N." 9 — Contas diversas.

N.° 10—Fundo de Regularização da Dívida Pública. N.° 11 — Fundo de Renda Vitalícia. N." 12 — Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização da Dívida Pública

N.° 1 — Balanço em 31 de Dezembro de 1983.

N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1983.

N " 3 — Movimento da carteira de títulos.

C) Do Fundo de Renda Vitalícia

N° 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1983

N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1983.

N." 3 — Movimento da carteira de títulos.