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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(839)

Art. 2." O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3.°— 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juro se é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4." — 1 — Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 19 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 102, de 4 de Maio de 1983.)

DECRETO-LEI N.° 188/83

Define as condições de emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral, 1983— 1.* série», dando cumprimento ao disposto nos artigos 4." e 5." do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, estabeleceu as condições a que deverão sujeitar-se os aumentos de remunerações dos trabalhadores que excedam 17 % sobre a tabela anterior.

Tais condições poderão implicar a opção pelo trabalhador e pela empresa de investirem aquele excedente em títulos do Estado, como características de aforro, nominativos, e com prazo de amortização de 5 anos.

Torna-se, portanto, necessário definir as condições do empréstimo, que se destina a dar cumprimento ao acima citado diploma, bem como estabelecer as normas adequadas ao cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para cumprimento do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral, 1983— 1." série».

Art. 2° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder um total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.°— 1 — Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá ser anulada a parte do montante do presente empréstimo que não seja subscrita.

2 — O montante abatido poderá ser incluído noutro empréstimo, sem prejuízo do limite estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, para empréstimos internos.

Art. 4.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos nominativos de qualquer valor múltiplo de 100$.