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II SÉRIE — NÚMERO 39

2.° — a) É aberto um concurso a nível nacional para a mobilização de títulos de indemnização, tendo em vista a realização de projectos de investimento, de reconhecida viabilidade e interesse para a economia nacional, através da aquisição directa pelo Estado daqueles títulos nos termos e condições a seguir indicados.

b) A mobilização de títulos ao abrigo da presente portaria terá como limite, numa primeira fase, o correspondente a 10 milhões de títulos de Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionalizações e Expropriações, do valor nominal de 1000$ cada um, podendo o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano vir a definir os novos limites.

3.° Os recursos obtidos nos termos da presente portaria só poderão ser aplicados na realização ou aumento de capital social da empresa ou empresas promotoras de projectos de investimento aprovados nos termos a seguir indicados.

4.° As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar títulos de indemnização para os fins previstos na presente portaria deverão requerê-lo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano dentro do prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor da presente portaria.

5.° O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Prova da titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionali-. zações e Expropriações, a mobilizar;

b) Prova de que o financiamento do projecto está assegurado;

c) Estudo da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;

d) Prova de que os detentores dos títulos e as empresas promotoras dos projectos, no caso de, empresas já existentes, não são devedoras ao Estado, à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos e quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.

6." — a) Só poderão habilitar-se ao regime previsto na presente portaria projectos de investimento que sejam financiados em pelo menos 30 % do montante global por capitais próprios, que deverão ser realizados à medida que decorra a efectivação do investimento, por forma que aquela proporção mínima seja sempre mantida até à sua conclusão.

b) Os fundos obtidos através do esquema de mobilização previsto na presente portaria não podem ultrapassar 75 % dos capitais próprios considerados para efeitos da alínea anterior.

7.° — a) Os projectos de investimento a que se refere o número anterior devem ser projectos novos, económica e financeiramente viáveis, que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação e ao investimento no sector agro-industrial.

b) Podem ser considerados em casos especiais, para efeitos da presente portaria, projectos já em execução, mas em fase anterior à do início de exploração, desde que seja reconhecido pela comissão a que se refere o artigo 9.° que o projecto merece um apoio excepcional face aos critérios atrás mencionados e caso a mobilização de títulos seja condição necessária e suficiente para assegurar ao projecto a dimensão mínima adequada de capitais próprios.

c) Consideram-se projectos que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação aqueles em que pelo menos 40 % da produção total se destine ao mercado externo e cujo valor acrescentado nacional não seja inferior a 50 % do preço de exportação.

8.° As instituições de crédito para concederem financiamento a projectos que pretendam gozar dos benefícios atribuídos pela presente portaria, para além dos elementos técnicos que entendam solicitar, deverão exigir que o pedido seja instruído com projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 80/77.

9.° Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, é criada uma comissão, a funcionar na dependência deste, com a finalidade de assegurar a aplicação dos princípios estabelecidos na presente portaria.

10.° Compete à comissão:

a) Dar parecer sobre o preenchimento dos requisitos de propositura e sobre o enquadramento dos projectos nos objectivos- definidos na presente portaria;

b) Propor a graduação dos projectos para efeitos de mobilização, tendo em atenção o limite estabelecido no n.° 2, alínea b);

c) Fiscalizar o desenvolvimento do projecto;

d) Verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente portaria;

e) Apreciar e propor a clasificação dos projectos para efeitos do disposto nos n.°° 24.° e 25.° desta portaria.

11.° A graduação dos projectos terá em consideração, entre outros, os seguintes aspectos: a) Nível de capitais próprios revelador do grau de comprometimento dos requerentes; 6) Contribuição para a balança de pagamentos;

c) Valor previsional da exportação em função do valor de produção ou introdução de novas áreas de exportação;