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II SÉRIE — NÚMERO 39

Nestes termos e ao abrigo do artigo 35.° do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas i e Transportes, o seguinte:

1.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 12$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.° Fixar em 1$50 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 45$ a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.° Fixar em 4$40 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 625$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede), em 6250$ a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.° Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.° Detenninar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Março de 1983, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério da Habitação. Obras Públicas e Transportes, 14 de Fevereiro de 1983. — O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista,

TARIFA N.» 1—CORREIO I — Correspondência (via terrestre e maritfana) A) Serviço nacional

Certificados de aforro:

Taxa de requisição de certificados de aforro (paga em numerário pela

Junta do Crédito Público, por cada certificado) ..................... Taxa n." 0001

Taxa de requisição de amortização de certificados de aforro, por cada pedido (paga previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização).................................................. Taxa n." 0001

(Publicado no Diário ia República, 1.* série, n.° 48. de 28 de Fevereiro de 1983.)

Aviso n.° 2 do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano

Revoga o Aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.* série, de 20 de Abril de 1982 (fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).

Tendo em consideração a evolução recente das conjunturas dos principais mercados internacionais e a situação prevalecente nos mercados monetários e financeiros nacionais, bem como o objectivo de continuar a manter uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento destes mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da política económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias:

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.° e 26.° da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), e 28.°, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1,° — 1 — As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:

a) 27 % nas operações a prazo não superior a 90 dias;

b) 27,5 % nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

c) 28 % nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;

d) 28,5 % nas operações a prazo superior a 1 ano, e até 2 anos;

e) 29 % nas operações a prazo superior a 2 anos, e até 5 anos;

f) 30% nas operações a prazo superior a 5 anos.

2 — São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 119/74, de 23 de Março.

2.° As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.

3.°— 1 —Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições