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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — Em nenhum caso as actividades a que se refere o número anterior conferem a quem as exercer a qualidade de agente administrativo.

Artigo 51.° (Providências orçamentais)

Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas à JCP, que, para o efeito, se consideram como dotações globais.

Artigo 52.° (Entrada em vigor)

Este decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 53.° (Legislação revogada)

A partir da entrada em vigor deste decreto-lei é revogada a seguinte legislação:

1) Artigos 1.°, 3.°, 4.°, 6.° a 10.°, 12.° a 16.° e 19.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960;

2) Decreto-Lei n.° 38/76, de 19

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. — Francisco /osé Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro — José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão.

4 vogais (a).

Quadros a que se refere o artigo 26.° do presente diploma Junta do Crédito Público Dlrecção-Geral da Junta do Crédito Público

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