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II SÉRIE — NÚMERO 39

f) Conceder ou revogar a autorização para os funcionarios residirem em localidade -diversa daquela onde exercem as suas funções;

g) Executar e mandar executar as ordens e instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado do Tesouro;

h) Dar parecer sobre inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados;

i) Representar a DGJCP em todas as ocorrências e relações externas;

j) Decidir por si, por determinação superior, sobre a elaboração de estudos ou trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir;

/) Resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da DGJCP e que por sua natureza, disposição legal, delegação ou determinação ministerial não tenham de ser submetidos a despacho superior; m) Assessorar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria relacionada com a dívida pública titulada, mediante a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades;

n) Exercer a gestão do pessoal, com inclusão de todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial dp presidente da JCP ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores.

2 — O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções, competindo-lhe, nessa qualidade, praticar todos os actos que por este lhe forem delegados.

3 — Aos directores de serviços compete:

a) Apresentar sugestões sobre alterações da estrutura interna e apreciar as que lhe forem submetidas pelos coordenadores de crédito público;

b) Apreciar e informar as exposições elaboradas nos serviços e a dirigir ao director-geral;

c) Emitir parecer sobre a admissão, colocação e transferência de funcionários;

d) Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições;

e) Colaborar na elaboração de ordens de serviço e normas regulamentares;

f) Submeter a despacho do director-geral todos os assuntos que não caibam no âmbito das suas competências.

4 — Aos chefes de divisão e ao chefe da delegação no exercício das suas funções compete:

a) Coordenar, controlar e orientar os trabalhos e serviços a seu cargo;

b) Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;

c) Prestar e solicitar todas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

d) Providenciar no sentido de assegurar a ordem e disciplina entre funcionários e vigiar o cumprimento dos respectivos deveres;

é) Emitir parecer sobre a colocação e transferência de funcionários;

f) Elaborar exposição sobre assuntos relacionados com os serviços a seu cargo que careçam de resolução superior;

g) Praticar, por delegação, actos de competência do director-geral, do subdirector--geral e dos directores de serviços;

h) Informar superiormente sobre dificuldades ou deficiências verificadas no funcionamento de qualquer sector da DGJCP.

5 — Ao pessoal técnico superior e consultores jurídicos e técnico-financeiro no exercício das suas funções compete efectuar estudos; dar pareceres e executar trabalhos sobre matéria da respectiva especialidade necessários à prossecução das competências atribuídas à DGJCP.

6 — Ao chefe de repartição, subdirectores ¿e crédito público e chefes de secção compete, na ára da actividade respectiva, o seguinte:

a) Coordenar, controlar e assegurar a execução do serviço a seu cargo;

b) Manter a disciplina e informar sobre falhas e irregularidades do pessoal;

c) Informar sobre a aptidão e compeíência dos funcionários;

d) Informar superiormente sobre alterações julgadas convenientes ao bom funcionamento do serviço;

e) Exercer todas as demais atribuições que íhes forem confiadas.

7 — Ao pessoal técnico de crédito público rto exercício das suas funções compete a execução de trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades da DGJCP nos vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas respeitantes à gestão do pessoal, designadamente no que se refere a processos de admissão e acções de formação específica: