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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(821)

4 — Se o individuo admitido a estágio já desempenhar funções na DGJCP, terá ainda direito às remunerações complementares que lhe vinham sendo atribuídas.

5 — Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria,de ingresso.

6 — Findo o prazo referido no n.° 1 do artigo anterior, o estagiário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição.

Artigo 35°

(Rcrutamento e provimento de pessoal de informática)

O recrutamento, ingresso, acesso e provimento para as carreiras do pessoal de informática efectuar-se-á nos termos da lei geral aplicável à matéria.

Artigo 36.°

(Recrutamento e provimento de tradutor-correspondente-lntérprete)

0 lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido mediante provas escritas e orais, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimento das línguas francesa e inglesa.

Artigo 37.°

(Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)

As carreiras de oficiais administrativos e de escriturarios-dactilógrafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.

Artigo 38°

(Recrutamento e provimento do pessoal de BAD)

As carreiras de técnico auxiliar e de auxiliares técnicos de BAD reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 39.°

(Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal auxiliar)

1 — O electricista, os tipógrafos, os telefonistas e os contínuos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.

2 — Os lugares de electricista, de tipógrafo e de telefonista serão providos mediante prestação de provas práticas.

3 — A progressão nas carreiras de pessoal operário qualificado e de pessoal auxiliar reger-•se-á pelas disposições da lei geral.

Artigo 40.° (Intercomunlcabllldade de carreiras)

Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que venham a adquirir habilitações legais para o ingresso em carreira superior poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui nos termos da lei geral.

Artigo 41° (Das competências)

1—No exercício das suas atribuições, compete ao director-geral:

a) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;

b) Determinar a execução de quaisquer tarefas relacionadas com a matéria compreendida nas atribuições da DGJCP;

c) Propor medidas relacionadas com a organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que forem convenientes;

tf) Assinar o expediente e mandar passar as certidões que lhe forem requeridas; e) Propor louvores por motivo de serviços distintos;