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9S4-(820)

II SÉRIE — NÚMERO 39

Artigo 30.°

(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia)

1 — O director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefe da Divisão do Arquivo--Museu e Biblioteca e chefe da delegação no Porto serão recrutados e providos nos termos da lei geral.

2 — Os chefes de divisão serão recrutados em comissões de serviço de entre os subdirectores de crédito público de reconhecida competência ou nos termos da lei geral.

Artigo 31.°

(Rcrutamento e provimento do pessoal técnico superior)

1 — O recrutamento e provimento para a carreira de técnico superior efectuar-se-á, mediante concurso, de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.

2 — O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. •

Artigo 32.°

(Recrutamento e provimento de técnico superior blbllotecárlo-arqulvísta)

1 — O recrutamento para o cargo de técnico superior bibliotecário-arquivista efectuar-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, completada por um dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.

2—,0 ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 33.°

(Recrutamento e provimento de pessoal técnico de crédito público)

1 — O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de crédito público de 2." classe, a seleccionar de entre estagiários que tenham concluído o estágio de 1 ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.

2 — O acesso na carreira de pessoal técnico de crédito público será feito nos seguintes termos:

o) Secretários de crédito público de 2.a classe, de entre estagiários de crédito público que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b) Secretários de crédito público de 1." classe, de entre os secretários de crédito público de 2.° classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em provas de selecção;

c) Secretários de crédito público principais, de entre os secretários de crédito público de 1.a classe com,,pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de harmonia com a classificação obtida no curso de preparação e aperfeiçoamento;

d) Os secretários-coordenadores de crédito público serão nomeados, mediante concurso documental, de entre secretários de crédito público principais que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;

e) Os subdirectores de crédito público serão nomeados, mediante apreciação curricular, de entre secretários-coordenadores de crédito público que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 34.° (Recrutamento e regime de estágio)

1 — Os estagiários serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou com outra formação equivalente.

2 — O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários remunerados pelo vencimento correspondente à letra M, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.

3 — Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados a qualquer título à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.