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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(815)

7) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários ao pagamento de encargos da divida pública titulada e à sua adniinistração;

8) Requisitar à Direcção-Geral do Tesouro as cambiais necessárias ao pagamento no estrangeiro de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;

9) Administrar os recursos humanos e materiais; 10) Elaborar o relatório e contas de cada gerência.

Artigo 8.° (Estrutura)

1 — Para o desempenho das suas funções a OGJCP dispõe de serviços operativos e de apoio, sendo assessorada por um consultor jurídico, por um consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.

2 — As direcções e repartições de finanças funcionam como delegações da DGJCP, respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa, recebendo instruções e remetendo directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados nos termos do artigo 16.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

3 — No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública titulada devidamente autorizados poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências do DGJCP.

4 — As instituições de crédito nacionais ou a outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública titulada.

5 — Poderá ainda a DGJCP, quando o serviço o justifique, criar delegações privativas nas sedes de distrito, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e de acordo com as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 162/82, de 12 de Agosto.

SECÇÃO II Órgãos a aenrlçoa

Artigo 9.° (Direcção)

1 — A DGJCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar no subdirector-geral a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.

2 — Poderá igualmente o director-geral autorizar a subdelegação para a prática dos referidos actos nos directores de serviços.

Artigo 10.° (Conselho técnico)

1 — O conselho técnico é presidido pelo director-geral e composto pelo subdirector-geral, directores de serviço, chefes de divisão, consultor jurídico e consultor técnico-financeiro, sendo secretariado pelo chefe de divisão designado pelo director-geral, que lavrará as actas das sessões.

2 — Ao conselho técnico compete:

a) Responder às consultas formuladas pelo director-geral;

b) Emitir pareceres, elaborar relatórios e apreciar assuntos relacionados com a dívida pública titulada;

c) Propor sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;

d) Emitir pareceres em matéria de gestão de pessoal;

e) Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e das provas de selecção.

Artigo 11° (Serviços)

Os serviços operativos e de apoio a que se refere o n.° 1 do artigo 8.° compreendem:

1) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

2) Direcção de Serviços Técnicos;

3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;

4) Gabinete de Estudos;

5) Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca;

6) Delegação no Porto.