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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por retribuição global apenas a que é constituída pela remuneração de base, acrescida de eventuais prestações complementares pagas com carácter regular e periódico.

3 — Em caso de promoção do trabalhador ou de alteração do respectivo regime de organização do trabalho, tomar-se-á como base do cálculo a retribuição global correspondente a idêntico posto de trabalho, categoria, escalão, grau ou nível a que o trabalhador vier a ter acesso.

Art. 3.°—1 — O montante da contribuição a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é fixado em 30 % para a entidade patronal e igualmente em 30 % para o trabalhador.

2 — São inexistentes quaisquer acordos que transfiram entre as partes o encargo da liquidação da contribuição para a segurança social prevista no número anterior.

Art. 4.° Não será devida a contribuição extraordinária prevista no artigo 2.° nos seguintes casos:

a) Se, por acordo entre as partes, a totalidade das remunerações em excesso for paga pela entidade patronal através da entrega de títulos da dívida pública adquiridos para o efeito;

b) Se a retribuição liquida mensal auferida pelo trabalhador após o aumento for igual ou inferior a 15 000$.

Art. 5.°—1—Os títulos da dívida pública a que se refere a alínea a) do artigo 4.° têm a natureza de títulos de aforro e são especialmente emitidos para o efeito com prazo de amortização de 3 anos.

2 — Os títulos da dívida pública adquiridos ao abrigo do disposto no presente diploma serão nominativos e só poderão ser transaccionados nos casos a seguir indicados e em condições a regulamentar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais:

a) Aquisição de habitação própria e permanente;

b) Desemprego;

c) Morte do cônjuge;

d) Reforma por invalidez ou velhice;

e) Doença grave prolongada.

Art. 6.° — 1 — No caso das empresas públicas em situação económica difícil, com situação líquida negativa ou com défices de exploração efectivos ou previsionais, ou no caso de sectores em crise, poderá o Conselho de Ministros fixar, por resolução, a taxa de variação máxima dos encargos com pessoal em limite inferior à percentagem de 17 % referida no artigo 2.°

2 — São inexistentes e de nenhum efeito as cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vierem a dispor em termos de violação da taxa de variação máxima a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro — Luis Alberto Ferrero Morales — Luís Eduardo da Silva Barbosa — Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Publicado no Diário da República. 1.« sírie, n.° 24, de 29 de faneiro de 1983.»

DECRETO-LEI N.° 76/83

Reestrutura a (unta do Crédito Público.

Tendo em consideração o aumento do volume de trabalho a cargo da Junta do Crédito Público, a que não será estranha a existência de défices orçamentais cuja cobertura tem sido feita por recurso à dívida pública, pretende-se dotar o organismo com os meios necessários para que, com eficácia, cumpra as actuais atribuições e aquelas que porventura lhe venham a ser cometidas.