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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(813)

O Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que procedeu a profunda remodelação de toda a orgânica dos serviços, teve o mérito de abrir novos horizontes, nomeadamente com um alargamento de quadro, que permitiu o cumprimento até agora de todas as tarefas de que a Junta tem sido encarregada.

Reestruturaram-se, pois, os serviços, privilegiando-se o aspecto quantitativo sem se atender ao qualitativo. Urge agora completar o processo de adaptação às necessidades actuais da máquina administrativa do Estado neste sector com a impulsão de uma nova fase em que o aspecto técnico seja salientado.

Iniciar-se-á ainda com este diploma a compilação de diversas disposições legais por que se regem os serviços, com o objectivo de a breve trecho ser possível a actualização e remodelação das normas que regulam a dívida pública, algumas das quais datam de 1933.

Assim:

0 Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objectivos, composição, atribuições e competência

Artigo 1.° (Objectivos da Junta do Crédito Público)

1 — A Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, é o organismo do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa destinado a exercer a administração da dívida pública titulada, interna e externa.

2 — São órgãos da JCP a Junta e a Direcção-Ceral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP.

Artigo 2.° (Composição)

1 — A Junta é um órgão colegial composto por 4 vogais, dos quais 2 designados pelo Ministro da Estado e das Finanças e do Plano e 1 pelo Banco de Portugal, sendo o quarto o director-geral.

2 — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre os 2 vogais por si designados, escolherá o vogal presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos o vogal presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

4 — Cada um dos vogais terá ura substituto designado nos termos do n.° 1, excepto o director-geral, que será substituído como vogal pelo subdirector-geral.

5 — Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado.

6 — Os vogais da. Junta tomam posse perante o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

7 — A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades de serviço exigirem.

8 — As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o vogal presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 3.° (Atribuições)

Para realização dos seu? objectivos a JCP tem as seguintes atribuições:

1) Funcionar como comissão arbitral nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos públicos legalmente emitidos, por forma a garantir o equilíbrio e a segurança do crédito público;

2) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se refere à constituição de dívida e respectiva administração;

3) Exercer as acções respeitantes à concretização da autonomia administrativa.

Artigo 4.° (Competência)

No âmbito das suas atribuições compete à JCP:

1) Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais de empréstimos da dívida pública titulada, depois de verificada a sua conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e com as garantias constitucionalmente estabelecidas;