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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(811)

DECRETO-LEI N.° 48/83

Estabelece regras a que deverão obedecer os aumentos salaríais, resultantes de contratação colectiva, durante o ano de 1983.

Todo o cidadão minimamente conhecedor da situação conjuntural de crise que afecta as estruturas sociais e económicas- da generalidade dos países possui a percepção de que o livre exercício dos direitos que se integram na autonomia da vontade das partes em matérias como a dos agravamentos salaríais produz efeitos inevitáveis no processo de contenção de inflação, atenta a necessária correlação que sempre terá de existir entre os custos dos bens e dos serviços, por um lado, e os preços dos mesmos, por outro.

Mas a influência dos agravamentos salariais no processo inflacionário não se reflecte apenas na elevação correspondente dos custos e dos preços dos bens e dos serviços, porquanto a propensão para 'o consumo e o inevitável aumento de produtos importados cresce numa relação próxima da do aumento da inflação.

Por outro lado, os efeitos dos agravamentos salariais têm repercussões na competitividade das nossas exportações, para as quais urge criar e manter condições de expansão, quer pela conquista de novos mercados, quer pela introdução de novos produtos.

Ora, reconhecendo-se que imperativos de interesse público obrigam a adoptar fórmulas de combate à inflação e de redução dos seus índices para valores compatíveis com o desenvolvi-mnto económico e com o bem-estar mínimo da população, há que realizar aquele objectivo com o menor sacrifício possível, tanto para os trabalhadores como para as entidades empregadoras.

E se uma das formas de o alcançar seria o congelamento salarial ou a fixação de um limite máximo para as actualizações salariais — recurso a que têm vindo a lançar mão alguns países europeus—, convir-se-á em que, por qualquer destas vias, seriam principalmente sacrificadas as classes trabalhadoras. Procura-se evitar ou minorar tal inconveniente medíante a adopção de outras medidas que, não se exprimindo na imobilização dos processos de revisão periódica das remunerações de trabalho nem tão-pouco no estabelecimento de um tecto salarial, visam objectivos de combate e controle da inflação, redução do desequilíbrio da nossa balança de transacções correntes e estímulo à formação de poupança necessária ao esforço de investimento.

A criação de uma contribuição extraordinária incidente sobre a parte das remunerações que, eventualmente, exceda o valor percentual fixado em 17 % para o ano de 1983 constitui, entre outras, uma forma de não sacrificar drasticamente um dos princípios fundamentais da relação contratual do trabalho que é a liberdade negocial, conferindo-lhe um sentido redistributivo dos acréscimos marginais e uma função moderadora dos respectivos efeitos inflacionários. Nenhuma contribuição extraordinária incidirá, porém, sobre as entidades empregadoras e sobre os trabalhadores se a parte excedente ao valor percentual acima indicado for totalmente convertida em títulos da dívida pública, os quais poderão ser mobilizados em condições de comprovada urgência.

Do mesmo modo são igualmente excepcionadas da aplicação daquele regime as retribuições líquidas mensais de valor igual ou inferior a 15 000$.

Finalmente, e dado o sentido de adequação à situação real das empresas que se pretende tenha o presente diploma, admite-se, quanto a empresas ou a sectores em crise, que possam ser detenrünados, precedidos de avaliação objectiva, parâmetros imperativos às negociações adequadas à salvaguarda da própria subsistência das unidades produtivas em causa e dos respectivos postos de trabalho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°—1—Em 1983 o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeito de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.°* 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá ser superior a 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1982, por força do Despacho Normativo n.° 346/81, de 31 de Dezembro.

2 — O mesmo se aplicará às empresas públicas não abrangidas pelo estabelecido nos decretos-Ieis referidos no número anterior, cujos preços ou tarifas sejam fixados ou autorizados pelo Governo, e, bem assim, aos subsídios, indemnizações compensatorias ou compensações de custos pelo Estado.

Art. 2°—1—Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores, decorrente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, fica sujeito .a uma contribuição extraordinária para a segurança social na parte que exceder 17 % do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.° 3.