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12 DE JANEIRO DE 1985

9S4-(819)

secção viu

Delegação no Porto

Artigo 25.° (Atribuições)

À delegação no Porto, chefiada por um chefe de divisão, compete: a) Representar a DGJCP na cidade do Porto;

6) Prestar informações referentes às actividades relacionadas com a dívida pública titulada.

c) Receber e entregar documentos e valores;

d) Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada.

CAPÍTULO ITT Pessoal

Artigo 26.° (Grupos profissionais)

1 — O pessoal da DGJCP integra-se em 2 quadros, que constam do mapa anexo ao presente diploma e serão contingentados pelos diferentes serviços da sede e da delegação no Porto, distribuindo-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

f) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 27.° (Fixação e alteração dos quadros de pessoal)

1 — Os efectivos dos quadros de pessoal da DGJCP fixados neste diploma podem ser alterados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, observados os condicionalismos exigidos na lei geral.

2 — A distribuição e colocação do pessoal pelos serviços é da competência do director-geral.

Arrigo 28.° (Desempenho de funções especiais)

1 — O director-geral poderá escolher um funcionário da DGJCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.

2 — O director-geral poderá designar funcionários para elaborarem e ministrarem cursos de preparação e aperfeiçoamento técnico.

Artigo 29.° (Intercomunlcabllldade)

Mediante autorização do director-geral, poderá verificar-se intercomunicabilidade do pessoal Que integre os quadros privativos da sede em Lisboa e da delegação no Porto, nas seguintes condições:

a) A pedido dos funcionários, desde que não resulte prejuízo para terceiros;

b) Por conveniência dos serviços, desde que haja anuência dos funcionários.