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II SÉRIE — NÚMERO 39

Artigo 42.° (Remunerações e abonos diversos)

1 — Os funcionários dos quadros da DGJCP têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias e às remunerações acessórias reconhecidas no Decreto-Lei n.° 506/73, de 3 de Outubro, e legislação complementar.

2 — Os vogais designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Banco de Portugal e o consultor técnico-financeiro serão remunerados por gratificações iguais ao vencimento atribuído à letra K da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e são acumuláveis sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou privada, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81.

3 — Os funcionários da DGJCP que, por conveniência dos serviços, frequentarem cursos ou estágios terão direito ao vencimento inerente aos respectivos cargos e ao abono de ajudas de custo e transportes.

Artigo 43.° (Prémio de produtividade)

1 — Aos funcionários da DGJCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, tendo os referidos prémios natureza individual e devendo a sua atribuição ser precedida de avaliação segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.

2 — O abono a que se refere o número anterior não é acumulável com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei.

3 — Da aplicação do presente artigo não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que já aufere.

4 — Não têm direito ao abono do prémio de produtividade os indivíduos admitidos ao estágio para técnicos de crédito público.

Artigo 44.° (Dos deveres em especial)

Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da DGJCP:

1) Zelar pela correcta aplicação das normas de contabilidade pública, na parte que especialmente lhes está atribuída, designadamente no que respeita ao aspecto económico e jurídico da realização de despesas de conta de dotações orçamentais atribuídas à Junta;

2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à dívida pública titulada;

3) Usar da maior correcção, prudência e discrição nas suas relações com os portadores da divida pública titulada e com os representantes de organismos ou serviços públicos e privados;

4) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre divida pública titulada ou outra matéria cuja publicidade seja da competência da DGJCP.

Artigo 45.° (Incompatibilidades)

É vedado aos funcionários da DGJCP exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo em casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 46."

(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)

Os funcionários da DGJCP participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.

Artigo 47.°

(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)

A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.