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12 DE JANEIRO DE 1983

984-(833)

4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrísta podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo dc retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro, a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria, varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 506/82, de 19 de Maio.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 353, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 3 000 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto dê conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Dezembro de 1982. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, loão Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 22 de Dezembro de 1982.)

(Publicado no Diário da Repúbilca. 1.° serie, n.° 94, de 23 de Abril de 1983.)

PORTARIA N.° 494/83

Estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações, para novos investimentos.

A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, que definiu as condições em que se processariam as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas e de propriedades expropriadas ao abrigo da lei da reforma agrária, reconhecendo as situações de injustiça que se haviam criado, a necessidade de recuperar a confiança dos agentes económicos privados e de dinamizar os mercados financeiros, estabeleceu os princípios a que deveria obedecer a mobilização das indemnizações efectuada em ordem à satisfação daqueles objectivos.

Foi no cumprimento deste preceito legal que o Governo regulamentou, em 1981, a mobilização para regularização de dívidas ao Estado e às instituições de crédito e, em 1982, a mobilização para aquisição de acções em empresas participadas pelo Estado e por empresas públicas e a mobilização para saneamento financeiro.

Para completar este conjunto de medidas, que, além de previstas na Lei n.° 80/77, se enquadram na estratégia de recapitalização das empresas portuguesas que tem vindo a ser prosseguida, faltava regulamentar a mobilização para novos investimentos.

Considerando que o artigo 33° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece que os titulares dos títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos em condições de valorização dos títulos mais favoráveis do que o previsto no artigo 29.° da mesma lei;

Considerando ainda que a Lei n.° 80/77, no seu artigo 36.°, determina que a regulamentação das diferentes formas de mobilização será estabelecida por portaria:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 33.° e 36.° da Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado com emendas pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, aprovar o seguinte:

1.° Os titulares originários de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos, nos termos do n.° 1 do atrigo 33.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.