O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

984-(832)

II SÉRIE — NÚMERO 39

PORTARIA N.° 426/83

Actualiza as taxas de juro dos certificados de aforro

A Portaria n.° 506/82, de 19 de Maio, determina as taxas a aplicar aquando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Verificando-se a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, urge actualizar também as taxas de juro dos certificados de aforro, por forma a manter-se a sua competitividade. Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.° São aprovadas as taxas constantes da tabela anexa à presente portaria, que serão utilizadas a partir de 1 de Junho de 1983 para calcular o valor de amortização dos certificados de aforro.

2.° As taxas referidas na tabela anexa incidirão sobre os valores maturados em 28 de Fevereiro de 1983, com base nas tabelas aprovadas pela Portaria n.° 506/82.

3.° Os certificados de aforro emitidos a partir de 1 de Março de 1983 capitalizarão com base nas taxas constantes na nova tabela.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1983. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

TABELA

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Publicada no Diário da República, !.• terle. o." 85, de 13 de Abril de 1983.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1983, certificados de aforro, série A. até ao montante de 3 000000000J.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretario de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1983, certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 000 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° de Decreto n.° 43 454.