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II SÉRIE — NÚMERO 54

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPITULO II

GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS PARLAMENTARES

Artigo 7.° (Constituição)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 — A constituição de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

6 — As comunicações a que se referem os n.°* 3, 4 e 5 são publicadas no Diário.

Artigo 8.°

(Agrupamentos de Deputados Independentes)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que não se tenham integrado num grupo parlamentar ou que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes podem constituir-se em agrupamentos de Deputados independentes.

2 — A constituição de cada agrupamento de Deputados independentes efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e vice-presidentes, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número de Deputados inferior a um décimo da composição total da Assembleia.

3 — Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento são comunicadas ao Presidente da Assembleia, considerando-se perante esta como representante do agrupamento de Deputados independentes aquele que for indicado como seu presidente ou os respectivos substitutos.

4 — As comunicações a que se referem os n.M 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 9.° (Organização)

1 — Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

Artigo 10.° (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

, a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e de-

terminar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária,

nos termos do artigo 69.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Go-

verno, a abertura de] dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova

a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parla-

mentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do

Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

f) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 11.°

(Direito doa grupos parlamentsiea a ser informados peto Governo)

0 direito previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

Artigo 12.°

(Podaras o dbeitos doa agrupamentos parlamentares)

1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

0) Participar nas comissões, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;