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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 29.° (Subsistência da Mesa)

1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPITULO II

COMISSÕES

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.° (Composição das comissões)

1 — As comissões não podem ser constituídas por menos de dez nem por mais de trinta Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 — O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 31.° (Indicação dos membros das comissões)

1 — A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 — Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido.

Artigo 32.° (Exercício das funções)

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da sessão legislativa.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação destes, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

4 — O grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 33.° (Mesa e relatores)

1 — Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 — O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

4 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.

Artigo 34.° (Subcomissões)

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 35.° (Composição)

A Comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 36.° (Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de

poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imuni-

dades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos

termos do artigo 4.°;