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12 DE FEVEREIRO DE 1985

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3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 51.° (Convocação de reuniões)

1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 52." (Funcionamento do Plenário e das comissões)

1 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 53.° (Quórum)

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPITULO II ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS E ORDEM 00 DIA

Artigo 54.° (Fixação da ordem do dia)

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia de cada reunião plenária o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que. na falta de consenso, delibera nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.°

3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que decide definitivamente.

4 — O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 55.° (Anúncio da ordem do dia)

1 — Em cada reunião plenária é indicada a ordem do dia das duas reuniões subsequentes.

2 — A ordem do dia é fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.

Artigo 56.° (Garantia de estabilidade da ordem do dia)

1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 57.°

(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.° Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;

3.° Apreciação do programa do Governo;

4.° Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5.° Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.° Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7° Debates sobre política geral provocados por interpelação do Governo, nos termos da alínea c) do n.c 2 do artigo 183.° da Constituição;

8.° Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.° Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

11.° Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

12.° Debate e votação do estatuto do território de Macau;

13.° Concessão de amnistias e perdões genéricos; 14." Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa de com-