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II SÉRIE — NÚMERO 54

quer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 73." (Declarações politicas e outras intervenções)

1 — Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 — Os partidos que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 — Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 — Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

5 — Durante qualquer reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido.

Artigo 74.° (Prolongamento)

0 período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 75.°

(Intervenções sobre assuntos de Interesse local, regional ou sectorial)

1 — Podem ser marcadas pelo Presidente, sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos Deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Com vista a essas intervenções, é aberta uma ordem de inscrições especial.

Artigo 76.° (Emissão de votos)

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a vinte.

2 — Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 — Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 — A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 77.° (Perfodo da ordem do dia)

l — O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 — Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 63.°, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 78.° (Convite a tndWlduaHdades estrangeiras)

0 Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II Uso da palavra

Artigo 79.° (Uso da palavra pelos Deputados)

1 — A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução

e propostas de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos pre-

vistos nos artigos 2.° e 4.°;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de escla-

recimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou conside-

ração ou dar explicações nos termos do artigo 89.°;

/) Interpor recursos;

/) Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

2 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que se observa o disposto no artigo 73.°, ou no caso de exercício do direito de defesa.

3 — Ê autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 80.°

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra é concedida aos membros do Govemo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução,

propostas de alteração e moções; 6) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre

quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclare-

cimento;

/) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.°;

g) Fazer protestos e contraprotestos.