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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(43)

Artigo 100.° (Formas das votações)

1 — As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutinio secreto, com listas ou com esfe-

ras brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, que constitui a

forma usual de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 101.° (Fixação da hora para votação)

1 — O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 — Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 102.°

(Escrutinio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto: o) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 103.° (Votação nominal)

1 — Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções so-

bre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

c) Autorização e confirmação da declaração do

estado de sítio ou do estado de emergência;

d) Acusação do Presidente da República, nos ter-

mos do artigo 272.°;

e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 — Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.

3 — A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 104.° (Empate na votação)

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPITULO IV REUNIÕES DAS COMISSÕES Artigo 105." (Convocação e ordem do dia)

1 — As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

Artigo 106." (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 — Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.

Artigo 107.° (Participação de membros do Governo)

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 — As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos Ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 108."

(Podares das comissões)

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

6) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;