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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(45)

os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 119.° (Elaboração a aprovação da 1.* serie)

1 — O original da 1série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 — Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 — As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 — Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 120.° (2/ série do «Diário»)

1 — A 2." série do Diário inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente,

nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou

de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções

aprovados;

d) Os pareceres das comissões sobre projectos

e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) Os relatórios da actividade das comissões nos

termos do artigo 112.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia; /) O programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 222.°;

g) As perguntas formuladas por escrito ao Go-

verno e os requerimentos dirigidos a este ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

h) As intervenções feitas por Deputados, em re-

presentação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União ln-terparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

i) Os textos das petições que hajam de ser publicados;

/') Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são classificados em rubricas próprias e são ordenados numericamente, quando for caso disso.

3 — A 2.a série do Diário inclui um sumário relativo aos textos publicados.

Artigo 121.° (índice do «Diário»)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 122.° (Boletim informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

SECÇÃO II

Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 123.° (Publicação na 1.* série do «Diario da República»)

1 — Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.a série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 — Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.°

(Publicação na 2.' série do «Diário da Assembleia da República»)

1 — As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 — As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.° da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2." série do Diário.